Lei Maria da Penha é atualizada pela Lei nº 15.411/2026

Arte com fundo preto texturizado destacando o texto “Lei Maria da Penha é atualizada pela Lei nº 15.411/2026” em branco, com carimbo vermelho em evidência e identidade visual de estilo jurídico e impactante.

A Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026, alterou a redação do art. 12-C da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ampliando as hipóteses de afastamento imediato do agressor em casos de violência doméstica e familiar.

A atualização reforça a proteção da mulher e de seus dependentes ao incluir, de forma expressa, novas situações de risco que podem justificar a aplicação de medidas protetivas de urgência.

O que mudou no art. 12-C?

Com a nova redação, o art. 12-C passa a prever que:

“Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.”

Na prática, a alteração amplia as hipóteses de afastamento imediato do agressor ao reconhecer expressamente outras formas de violência além da física.

Agora, a lei passa a mencionar de forma clara a proteção da integridade:
• sexual
• moral
• patrimonial
além das proteções já previstas à vida e às integridades física e psicológica da mulher.

Quem pode determinar o afastamento do agressor?

O próprio art. 12-C estabelece que a medida poderá ser aplicada:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca;

III – pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

A legislação também prevê que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada.

Qual o impacto prático da mudança?

A atualização fortalece a atuação das medidas protetivas de urgência ao ampliar o reconhecimento legal das diferentes formas de violência doméstica e familiar.

Com a nova redação, situações envolvendo violência sexual, violência moral e violência patrimonial passam a ter previsão expressa no dispositivo legal que trata do afastamento imediato do agressor.

A alteração reforça que a violência contra a mulher não se limita à agressão física, podendo ocorrer também por meio de ameaças, constrangimentos, humilhações, controle financeiro, destruição de bens e outras formas de violação de direitos.

Entrada em vigor

A Lei nº 15.411/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de maio de 2026.

Cadastre-se abaixo para receber nossos informativos por e-mail (editais, concursos, oportunidades, dicas, eventos, entre outros)

Newsletter CONPOL
Nome
Consentimento para entrar na lista de transmissão

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Conheça o CONPOL