A Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026, alterou a redação do art. 12-C da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ampliando as hipóteses de afastamento imediato do agressor em casos de violência doméstica e familiar.
A atualização reforça a proteção da mulher e de seus dependentes ao incluir, de forma expressa, novas situações de risco que podem justificar a aplicação de medidas protetivas de urgência.
O que mudou no art. 12-C?
Com a nova redação, o art. 12-C passa a prever que:
“Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.”
Na prática, a alteração amplia as hipóteses de afastamento imediato do agressor ao reconhecer expressamente outras formas de violência além da física.
Agora, a lei passa a mencionar de forma clara a proteção da integridade:
• sexual
• moral
• patrimonial
além das proteções já previstas à vida e às integridades física e psicológica da mulher.
Quem pode determinar o afastamento do agressor?
O próprio art. 12-C estabelece que a medida poderá ser aplicada:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca;
III – pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
A legislação também prevê que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada.
Qual o impacto prático da mudança?
A atualização fortalece a atuação das medidas protetivas de urgência ao ampliar o reconhecimento legal das diferentes formas de violência doméstica e familiar.
Com a nova redação, situações envolvendo violência sexual, violência moral e violência patrimonial passam a ter previsão expressa no dispositivo legal que trata do afastamento imediato do agressor.
A alteração reforça que a violência contra a mulher não se limita à agressão física, podendo ocorrer também por meio de ameaças, constrangimentos, humilhações, controle financeiro, destruição de bens e outras formas de violação de direitos.
Entrada em vigor
A Lei nº 15.411/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de maio de 2026.
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